- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma são consideradas espécies cinegéticas e, portanto, permitido o seu abate, efectuado de acordo com a legislação de caça nele constante e da respectiva regulamentação:
O coelho (Oryctolagus cuniculus L.)
A codorniz (Coturnix coturnix H.)
A galinhola (Scolopax rusticola L.)
O pombo-torcaz (Columba palumbus H.)
O pombo-da-rocha (Columba livia L.)
A perdiz (Alectoris rufa L.)
A narceja (Gallinago gallinago L.)
O pato (Anas sp.)
- 2 -Com vista à protecção de todas as restantes espécies que vivem naturalmente no estado bravio, quer sedentárias na Região quer as que aqui aparecem com carácter meramente acidental, é proibido:
- a)Abatê-las ou capturá-las, qualquer que seja o método utilizado;
- b)Destruir ou danificar intencionalmente os seus ninhos e ovos;
- c)Colher os seus ninhos e ovos;
- d)Perturbá-las intencionalmente durante o período de reprodução e de dependência;
- e)Deter aves de espécies cuja captura seja proibida.
Artigo 17.º — Espécies cinegéticas
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992