Mediante autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, poderá efectuar-se a captura de espécies ou a recolha de ninhos e ovos que visem actividades de investigação e de ensino, acções de repovoamento, de reintrodução e ainda a criação a elas associada.
Artigo 19.º — Capturas para diversos fins
Vigente desde: 15/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1992