- 1 -Poderão ser objecto de caça, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, mediante os processos a determinar na regulamentação do presente diploma, as seguintes espécies:
- a)O pardal, por se tratar de uma espécie que causa elevados prejuízos na agricultura, constituindo uma verdadeira praga;
- b)Os pombos-mansos que tenham perdido esta condição presumindo-se tal facto quando sejam encontrados a mais de 500 m dos seus locais de abrigo, causando também prejuízos importantes na agricultura.
- 2 -Mediante autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá ser exercida a caça em derrogação do disposto nos artigos 11.º a 18.º quando não exista outra solução satisfatória, com os seguintes fundamentos:
- a)No interesse da saúde ou da segurança pública;
- b)No interesse da segurança aeronáutica;
- c)Para evitar danos importantes para a produção agrícola, silvícola ou pecuária;
- d)Para a protecção da flora e da fauna.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o recurso à acção directa, nos termos da lei civil, para tutela da propriedade e de outros direitos.
Artigo 20.º — Defesa contra animais que se tornem prejudiciais
Vigente desde: 15/04/1992
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