- 1 -Ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas as respectivas comissões venatórias e a Universidade dos Açores, cabe:
- a)Definir prioridades quanto aos tipos de regime cinegético especial a aplicar em cada uma das ilhas da Região;
- b)Fazer beneficiar de redução de taxas as zonas de regime cinegético especial criadas de acordo com as prioridades aludidas no número anterior;
- c)Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zonas de regime cinegético especial.
- 2 -A área total submetida a regime cinegético especial não poderá, em qualquer caso, exceder 50% da área total da ilha, salvo quando o Secretário Regional da Agricultura e Pescas, após audição dos órgãos atrás referidos, entenda decidir em contrário, por portaria.
Artigo 25.º — Prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992