- 1 -São zonas de caça turísticas as que se constituem com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da exploração da caça, a prestação dos serviços turísticos adequados.
- 2 -As zonas de caça turísticas serão constituídas de preferência em terrenos do sector privado, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público, quando os serviços competentes considerem vantajosa a sua criação nestes terrenos.
- 3 -A exploração de zonas de caça turísticas pode ser levada a efeito pela Região, pelas autarquias, por empresas turísticas, por sociedades dos titulares e gestores dos respectivos terrenos ou por outras entidades de reconhecida capacidade para o efeito.
- 4 -A exploração das zonas de caça turísticas é concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser limitada em função do plano turístico regional, caso exista, das espécies a explorar e das potencialidades cinegéticas do terreno.
- 5 -Os planos de ordenamento, de exploração e de aproveitamento turístico serão aprovados pelos serviços competentes das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Turismo e Ambiente.
- 6 -O exercício da caça é facultado a caçadores nacionais e estrangeiros em igualdade de circunstâncias.
- 7 -A concessão de zonas de caça turísticas está sujeita ao pagamento de taxas.
Artigo 27.º — Zonas de caça turísticas
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992