- 1 -Tendo em conta a necessidade de preservar, manter e restabelecer os contingentes de aves que vivem naturalmente no estado selvagem, podem ser criadas reservas de caça.
- 2 -As reservas de caça podem ser integrais ou parciais.
- 3 -Nas reservas integrais de caça são proibidas a caça de qualquer espécie e todas as actividades que, de alguma forma, perturbem o habitat das espécies a proteger.
- 4 -Nas reservas parciais de caça são proibidas a caça de determinada ou determinadas espécies e ou quaisquer outras actividades que prejudiquem o seu desenvolvimento.
- 5 -As reservas da caça podem ser constituídas por decreto regulamentar regional.
Artigo 28.º — Constituição de reservas de caça
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992