- 1 -A instalação e funcionamento de postos de criação de espécies cinegéticas para fins de produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça dependem de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -Da autorização a conceder deverá constar a espécie ou espécies destinadas a criação e os requisitos sanitários que deverão ser respeitados, podendo a mesma ser cancelada se, por qualquer razão, estes deixem de ser satisfeitos.
- 3 -A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas poderá, no exercício das suas competências, instalar postos de criação de espécies cinegéticas em vias de extinção.
Artigo 29.º — Postos de criação artificial de caça
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992