- 1 -É proibida a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda de espécimes das espécies de aves que vivem naturalmente em estado selvagem na Região ou que aqui aparecem com carácter acidental.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a comercialização de espécimes comprovadamente nascidos e criados em cativeiro.
- 3 -A comercialização do coelho bravo pode ser permitida nos termos da regulamentação deste diploma.
- 4 -Os detentores de espécies de aves que vivem naturalmente em estado selvagem na Região, destinadas a criação em cativeiro com fins comerciais, devem, no prazo de três meses contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, declarar aos serviços competentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas as existências respectivas, fazendo prova da sua origem.
- 5 -É proibido a taxidermia em espécimes das espécies referidas no n.º 1, excepto para fins científicos e devidamente autorizada pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvida a Universidade dos Açores.
Artigo 31.º — Comércio
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992