- 1 -Depende de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, por razões de prevenção sanitária, a introdução na Região de exemplares vivos de qualquer espécie cinegética provenientes do estrangeiro ou de outras parcelas do território nacional.
- 2 -Não carece de autorização o transporte de exemplares mortos de espécies cinegéticas desde que efectuado por caçadores devidamente habilitados, durante os respectivos períodos de caça e nos dois dias seguintes.
Artigo 32.º — Introdução de animais na Região
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992