- 1 -Sem prejuízo das competências próprias das autoridades de polícia geral de segurança pública e de polícia marítima, previstas na lei, são competentes para a fiscalização das actividades venatórias os agentes ou funcionários da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas que exerçam funções de polícia florestal, os membros das comissões venatórias, os vigilantes da caça, nomeados nos termos da regulamentação em vigor, e os guardas hidráulicos vigilantes da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas.
- 2 -O exercício da caça pelos agentes de polícia da caça mencionados no número anterior não prejudica o exercício das suas competências de fiscalização nem as prerrogativas de autoridade que lhes são inerentes.
- 3 -Sem prejuízo das competências próprias das autoridades de polícia geral de segurança pública, a fiscalização do comércio de espécies cinegéticas compete ao serviço da Secretaria Regional da Economia competente em matéria de inspecção económica.
Artigo 38.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992