Os agentes de polícia da caça podem:
- a)Exigir a apresentação dos documentos de que os que exercem a caça devem ser portadores
- b)Proceder, nos termos do artigo 250.º do Código de Processo Penal, à identificação dos suspeitos de prática de contra-ordenação;
- c)Proceder a revistas na pessoa dos suspeitos nos termos dos artigos 174.º, 175.º e 251.º do Código de Processo Penal, ou nos equipamentos e veículos que estes utilizem;
- d)Proceder à apreensão dos objectos e documentos referidos no artigo 37.º, quando seja previsível a aplicação de sanções acessórias ou quando possam constituir meios de prova.