- 1 -As comissões venatórias organizam-se ao nível da ilha, e nelas estarão sempre representados os interesses dos agricultores e dos caçadores e das organizações de conservação da Natureza, quando existam.
- 2 -A iniciativa da constituição das comissões venatórias poderá caber às associações representativas dos interesses dos agricultores, dos caçadores ou das organizações da Natureza.
Artigo 41.º — Âmbito e constituição
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992