- 1 -As autoridades referidas no artigo 38.º devem registar em auto as infracções que presenciem ou que lhes sejam participadas e ainda quaisquer outras ocorrências que indiciem a prática de contra-ordenações, nomeadamente a posse, detenção ou transporte de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça seja interdita ou em quantidades que excedam os limites estabelecidos nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, ainda que seja fora dos locais de caça.
- 2 -A instrução dos autos compete:
- a)Aos corpos de polícia e ao serviço competente em matéria de inspecção económica, quando os autos referidos no número anterior tenham sido lavrados pelos seus funcionários ou agentes;
- b)Aos dirigentes dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas competentes no local da prática da infracção, ou dos funcionários ou agentes que estes nomearem para o efeito, nos casos restantes.
- 3 -A designação dos instrutores do processo deve assegurar que, em caso algum, a mesma pessoa seja responsável por mais de uma fase do processo.
- 4 -Tem competência para aplicação das coimas relativas a contra-ordenações de caça o dirigente máximo do serviço competente da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 40.º — Processo
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992