- 1 -Nas comissões venatórias, o número de representantes dos agricultores deverá ser igual ao dos representantes dos caçadores.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas a que obedecerá a constituição e o funcionamento das comissões venatórias constarão dos regulamentos a aprovar ao abrigo deste diploma.
Artigo 42.º — Composição
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992