- 1 -Sem prejuízo da sua publicação no Jornal Oficial, as portarias que aprovem calendários venatórios são publicitadas mediante a afixação de editais nos lugares de estilo.
- 2 -Em derrogação ao disposto na lei quanto à existência jurídica e à produção de efeitos dos diplomas, as portarias mencionadas são juridicamente eficazes a partir do 10.º dia seguinte à afixação dos editais.
Artigo 49.º — Forma de publicidade e eficácia dos calendários venatórios
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992