- 1 -Mantêm-se em vigor os calendários venatórios aprovados para a época venatória corrente e seguintes até à sua caducidade.
- 2 -O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º não prejudica a validade das cartas de caçador concedidas a pessoas que à data da entrada em vigor deste diploma sejam menores de 16 anos.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 31 de Janeiro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Artigo 51.º — Direito transitório
Vigente desde: 15/04/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/04/1992