- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção Regional de Saúde.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete ao director regional de Saúde.
Artigo 9.º-B — Competência
Vigente desde: 30/03/1994
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Em vigor desde 30/03/1994