Adapta o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, e revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 5/86/A, de 18 de Janeiro (prevenção do tabagismo)
Proibição de fumar em meios de transporte
Estudo estatístico
A Direcção Regional de Saúde assegurará o acompanhamento estatístico anual dos resultados da aplicação do presente diploma, a fim de propor as alterações aconselhadas pela evolução do consumo do tabaco.
Competência
Destino das coimas
O montante das coimas aplicadas reverte em 40% para a Direcção Regional de Saúde, destinando-se a suportar os encargos com a prevenção do tabagismo, e em 60% para os cofres da Região.
Competências do Conselho de Prevenção do Tabagismo
As competências do Conselho de Prevenção do Tabagismo serão exercidas na Região pela Direcção Regional de Saúde.
Satisfação de encargos
As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas por conta das dotações orçamentais do departamento governamental responsável pelo sector da saúde.
Art. 3.º É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 5/86/A, de 18 de Janeiro.
Art. 4.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.