O montante das coimas aplicadas reverte em 40% para a Direcção Regional de Saúde, destinando-se a suportar os encargos com a prevenção do tabagismo, e em 60% para os cofres da Região.
Artigo 9.º-C — Destino das coimas
Vigente desde: 30/03/1994
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Em vigor desde 30/03/1994