Por cada dia de deslocação ou de permanência nas ilhas Desertas ou Selvagens os funcionários e agentes do Parque Natural da Madeira perceberão um subsídio de penosidade no valor de 5000$00, actualizado na percentagem do aumento anual que for estabelecido para a função pública.
Artigo 25.º — Subsídio de penosidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - 1.ª Série(11/03/2021)
Original
Em vigor de 28/04/1994 a 30/04/2021