A autonomia administrativa e financeira do Parque Natural da Madeira, atribuída pelo artigo 5.º do Decreto Regional n.º 14/82/M, de 10 de Novembro, e referida igualmente no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de Maio, concretiza-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 31.º — Parque Natural da Madeira
Vigente desde: 28/04/1994
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Em vigor desde 28/04/1994