As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 1994 que digam respeito a cobranças efectuadas em 1993 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 1993.
Artigo 36.º — Cobranças de 1993
Vigente desde: 28/04/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/04/1994