- 1 -Os contratos de reequilíbrio financeiro previstos no Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto, poderão ser celebrados entre as autarquias locais e as instituições de crédito ou entre aquelas e o Governo Regional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas do tesouro público regional, até ao limite fixado no artigo 11.º, por período superior a um ano, com taxa de juro e obrigação de reembolso, incluindo planos de pagamento e períodos de carência e outras formas de extinção além do pagamento, em condições significativamente mais vantajosas para as autarquias locais do que as praticadas por instituições de crédito.
Artigo 6.º — Empréstimos às autarquias locais
Vigente desde: 28/04/1994
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Em vigor desde 28/04/1994