- 1 -O direito à prática da caça submarina depende, independentemente da nacionalidade e do período de permanência na Região, de licença anual, pessoal e intransmissível, emitida pela autoridade marítima.
- 2 -Para além da licença a que se reporta o n.º 1, o exercício efectivo da caça submarina fica sempre dependente de autorização emitida pela autoridade marítima, sendo necessário parecer do director do Parque Natural da Madeira em áreas classificadas sob a sua jurisdição.
- 3 -A autoridade marítima dará conhecimento ao Governo Regional de todas as autorizações emitidas nos termos do número anterior.
Artigo 4.º — Licenças e autorizações
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995