- 1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Câmara de Lobos designará uma comissão constituída por:
- a)Nove eleitores da área da nova freguesia;
- b)Um membro da Junta de Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos;
- c)Um vereador da Câmara Municipal de Câmara de Lobos;
- d)Dois membros da Assembleia de Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos;
- e)Dois membros da Assembleia Municipal de Câmara de Lobos.
Artigo 3.º
Vigente desde: 04/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1996
Referências (1)
- Artigo 9.º