Na reserva identificada no artigo 2.º do presente diploma são permitidas as seguintes actividades:
- a)A pesca comercial e a pesca sem fins comerciais, designadamente a desportiva e à linha;
- b)A apanha de lapa e caramujo no calhau;
- c)O mergulho amador;
- d)As actividades náuticas com carácter desportivo não motorizadas.