- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De 100000$00 a 500000$00, no caso das infracções previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º;
- b)De 30000$00 a 300000$00, no caso das infracções previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 4.º
- 2 -As infracções ao disposto no artigo 5.º, quando consistentes apenas no acesso de pessoas, constituem contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 20000$00.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis até metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 4 -As coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderão elevar-se aos montantes máximos de:
- a)6000000$00, em caso de dolo;
- b)3000000$00, em caso de negligência.
- 5 -Acessoriamente à aplicação das coimas a que houver lugar, poderá ser determinada a apreensão, a favor do Parque Natural da Madeira, do produto das infracções, redes ou outros equipamentos utilizados.
- 6 -A infracção ao disposto na alínea c) do artigo 4.º obriga ainda o infractor a proceder à recolha dos detritos que haja lançado, a suas expensas e meios, por forma a repor o local no estado anterior à infracção, sem que, pelo facto, tenha direito a qualquer indemnização ou retribuição.
- 7 -Se o infractor, notificado via postal, com registo e aviso de recepção, não proceder no prazo estipulado à recolha dos detritos, o Parque Natural da Madeira efectuará a recolha, remetendo depois ao infractor a correspondente nota de cobrança, a qual constituirá, para todos os efeitos legais, título executivo.
Artigo 6.º — Sanções
Vigente desde: 30/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1997