Ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/96/A, de 4 de Janeiro, é aditado o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º-A
Dispensa de exercício efectivo de funções
- 1 -Os membros do Conselho têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período estritamente necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados, até ao máximo de 10 dias úteis por ano.
- 2 -Os membros do Conselho que pretendam exercer o direito previsto neste artigo devem avisar, por escrito, a entidade empregadora com a antecedência mínima de três dias.
- 3 -Os custos com remunerações e encargos sociais relativos às dispensas concedidas a membros do Conselho que sejam trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou das empresas públicas, suportados pelas respectivas entidades empregadoras, são reembolsáveis através da verba a que se refere o artigo anterior.
- 4 -As dispensas previstas neste artigo são equiparadas a serviço efectivo para todos os efeitos legais.