- 1 -O director do centro de formação beneficia de dispensa total de serviço docente.
- 2 -O director do centro de formação, se colocado em estabelecimento de educação e de ensino não pertencente à associação de escolas, pode concluir o seu mandato em regime de destacamento.
- 3 -O exercício de funções de director de centro de formação de escolas é equiparado para efeitos remuneratórios ao de presidente do conselho executivo de uma unidade orgânica de pequena dimensão, referida nos termos do artigo 72.º do presente regime jurídico.
Artigo 127.º — Exercício de funções pelo director do centro de formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A - 1.ª Série(30/08/2013)
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 30/08/2013