- 1 -Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a unidade orgânica, a direcção regional competente em matéria de administração escolar e, eventualmente, outros parceiros interessados, através do qual se definem objectivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projecto educativo apresentado pelos respectivos órgãos de administração e gestão.
- 2 -Do contrato devem constar as atribuições e competências a transferir, os projectos a executar e os meios que serão especificamente afectos à realização dos seus fins.
- 3 -Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de autonomia:
- a)Subordinação da autonomia aos objectivos do serviço público de educação e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos;
- b)Compromisso da administração regional autónoma e dos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica na execução do projecto educativo e respectivos planos de actividades;
- c)Consagração de mecanismos de participação do pessoal docente e não docente, dos alunos no ensino secundário, dos pais e de representantes da comunidade;
- d)Reforço da responsabilização dos órgãos de administração e gestão, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos de avaliação do desempenho da unidade orgânica que permitam acompanhar a melhoria do serviço público de educação;
- e)Adequação dos recursos atribuídos às condições específicas da unidade orgânica e ao projecto que pretende desenvolver;
- f)Garantia de que o alargamento da autonomia respeita a coerência do sistema educativo e a equidade do serviço prestado.
- 4 -Constitui requisito para a apresentação de proposta de contrato de autonomia:
- a)No primeiro contrato, o funcionamento de órgãos de administração e gestão, de acordo com o regime definido no presente regime jurídico;
- b)Nos contratos subsequentes, uma avaliação favorável realizada pela administração educativa, no final do contrato de autonomia precedente, bem como o funcionamento de serviços adequados às finalidades visadas.
- 5 -A avaliação referida na alínea b) do número anterior toma em consideração:
- a)O modo como estão a ser prosseguidos os objectivos constantes do projecto educativo;
- b)O grau de cumprimento do plano de actividades e dos objectivos correspondentes aos contratos de autonomia que tenham sido celebrados.
Artigo 46.º — Contratos de autonomia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
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Versão 2
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Original
Em vigor de 16/06/2005 a 31/05/2023