- 1 -O conteúdo dos contratos é livremente acordado pelas partes outorgantes.
- 2 -Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem conter os seguintes elementos:
- a)Objecto do contrato;
- b)Obrigações da entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;
- c)Entidades associadas ao programa, seus poderes e suas responsabilidades;
- d)Data de entrada em vigor e prazo de execução do programa;
- e)Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
- f)Regime das comparticipações financeiras;
- g)Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção;
- h)Garantias de afectação futura dos bens referidos na alínea anterior aos fins do contrato e definição do conteúdo e do correspondente prazo de servidão desportiva;
- i)Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
- j)Condições de revisão do contrato.
Artigo 10.º — Conteúdo dos contratos
Vigente desde: 26/07/2005
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