- 1 -No prazo de 90 dias sobre a data da comunicação da aceitação da proposta, a entidade proponente deve dar conhecimento da minuta do contrato às demais entidades interessadas, se as houver, bem como comunicar a decisão destas à entidade concedente da comparticipação financeira.
- 2 -Uma vez aceite pelo proponente e pelas demais entidades referidas no número anterior, a minuta do contrato será submetida às autorizações e aprovações exigidas por lei.
- 3 -O texto definitivo do contrato será reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por estas assinado.
- 4 -Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º — Celebração dos contratos
Vigente desde: 26/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2005