- 1 -Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições neles estabelecidas ou por livre acordo das partes.
- 2 -É admitida a revisão do contrato sempre que, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução seja demasiado onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
- 3 -A entidade interessada na revisão do contrato envia aos demais outorgantes uma proposta fundamentada de onde conste a sua pretensão.
- 4 -As respostas à proposta de revisão do contrato devem ser comunicadas ao interessado no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da mesma, sob pena de aceitação tácita.
Artigo 13.º — Revisão dos contratos
Vigente desde: 26/07/2005
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Em vigor desde 26/07/2005