- 1 -O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere à entidade concedente da comparticipação financeira o direito a fixar novo prazo para a sua execução ou a resolver o contrato, situação em que as quantias já pagas a título de comparticipação só são restituídas na medida em que a realização do objecto do contrato ficar comprometida.
- 2 -O incumprimento culposo do programa de desenvolvimento desportivo por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira confere à entidade concedente o direito de resolver o contrato e de reaver todas as quantias pagas; nos demais casos, o incumprimento confere ao concedente apenas o direito de reduzir a sua comparticipação.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade das entidades beneficiárias das comparticipações financeiras, os membros dos respectivos órgãos de gestão só respondem pessoalmente pelo reembolso das quantias aplicadas a fim diverso do fixado no contrato-programa quando se prove ter havido da sua parte actuação dolosa ou fraudulenta.
Artigo 15.º — Incumprimento dos contratos
Vigente desde: 26/07/2005
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Em vigor desde 26/07/2005