- 1 -Para efeitos de atribuição de comparticipações financeiras, consideram-se programas de desenvolvimento desportivo, nomeadamente, os seguintes:
- a)Os planos de actividades das entidades que fomentam e dirigem no plano regional ou local a prática de modalidades desportivas;
- b)Os planos de acção específica visando a organização de competições desportivas de âmbito regional, nacional ou internacional e a participação de praticantes regionais em provas nacionais e internacionais;
- c)Os projectos de construção, recuperação ou melhoramento de infra-estruturas e equipamentos desportivos;
- d)Os projectos de formação, investigação e relacionamento com organismos internacionais visando o desenvolvimento desportivo;
- e)Os planos de aquisição de apetrechamento desportivo e ou dos meios de transporte destinados à actividade desportiva;
- f)A organização de eventos desportivos;
- g)Os destinados a garantir os meios e a viabilidade do serviço público prestado pelas entidades do associativismo desportivo.
- 2 -Outras medidas de fomento e ou relativas a infra-estruturas desportivas, constantes do Programa do Governo Regional.
Artigo 3.º — Programas de desenvolvimento desportivo
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