- 1 -São abrangidas pelo presente diploma todas as comparticipações financeiras concedidas pela administração pública regional e local ao associativismo desportivo em todas as suas vertentes, formas de organização e regimes de competição.
- 2 -A atribuição de comparticipações financeiras carece da prévia apresentação de programa de desenvolvimento desportivo por parte da entidade candidata ao financiamento e ou comprovativo de integração numa competição regional, nacional ou internacional.
Artigo 2.º — Comparticipações financeiras
Vigente desde: 26/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2005