- 1 -A concessão das comparticipações financeiras referidas no presente diploma efectuar-se-á imperativamente mediante celebração de contrato-programa.
- 2 -A celebração do contrato-programa tem por finalidade flexibilizar o processo de concessão de apoios financeiros ao associativismo desportivo, permitir uma avaliação dos custos de cada plano ou projecto a apoiar, responsabilizar os outorgantes pelo integral cumprimento das obrigações por estes assumidas e assegurar a publicidade e transparência das condições inerentes à comparticipação financeira atribuída.
Artigo 5.º — Contratos-programa
Vigente desde: 26/07/2005
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Em vigor desde 26/07/2005