- 1 -A decisão sobre a aceitação ou rejeição das propostas apresentadas visando a celebração de contratos-programa deve ser proferida e fundamentada no prazo máximo de 90 dias a contar da data de recepção das mesmas.
- 2 -A aceitação da proposta para celebração de contrato-programa deve ser comunicada ao interessado acompanhada da minuta do contrato com as cláusulas de interesse público que se entenda deverem ser incluídas no mesmo.
Artigo 8.º — Análise das propostas
Vigente desde: 26/07/2005
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Em vigor desde 26/07/2005