- 1 -As licenças de inspector previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro, podem ser obtidas por candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes:
- a)Possuam habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
- b)Sejam titulares de carta de condução válida para a condução de veículos das categorias A e B;
- c)Tenham concluído, com aproveitamento, um curso de formação profissional de inspecção de veículos, previamente reconhecido pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres ou pela Direcção-Geral de Viação;
- d)Sejam considerados idóneos para o exercício da profissão, nos termos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro.
- 2 -Podem ainda obter as licenças de inspector os candidatos que sejam detentores de certificados, licenças ou outro título profissional válido para o exercício da actividade de inspecção de veículos no âmbito deste diploma emitido por qualquer Estado membro da União Europeia, ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.
- 3 -O manual de licenciamento profissional previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro, estabelece os procedimentos necessários à obtenção do reconhecimento dos títulos a que se refere o presente artigo.
Artigo 4.º — Requisitos gerais de acesso às licenças de inspector
Vigente desde: 03/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2006
Referências (3)
- Artigo 2.º
- Artigo 11.º
- N.º 2 do Artigo 4.º