Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro, que estabelece as condições de emissão das licenças de inspector para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos e seus reboques e fixa as condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional necessários à sua obtenção e renovação
Âmbito
O Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro, que estabelece as condições de emissão das licenças de inspector para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos e seus reboques e fixa as condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional necessários à sua obtenção e renovação, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.
Competências
As competências conferidas pelo Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro, a órgãos e serviços da administração central são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos correspondentes órgãos e serviços do Governo Regional, nos termos seguintes:
Extensão de habilitações
Aos titulares de licenças de inspector tipo A e tipo B que exerçam actividade na Região Autónoma dos Açores é permitido efectuar inspecções periódicas a motociclos, a ciclomotores e a tractores agrícolas e seus reboques.
Requisitos gerais de acesso às licenças de inspector
Acesso às licenças tipo B
O período de experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção técnica de ligeiros previsto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro, é reduzido para um ano.
Disposição transitória
Os inspectores que exerçam actividade na Região Autónoma dos Açores e que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro, podem requerer à direcção regional competente em matéria de transportes terrestres a emissão da licença de inspector tipo B no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.