- 1 -A data de início da actividade, declarada para efeitos fiscais, deve ser comunicada oficiosamente pelos competentes serviços da administração fiscal ao CSSM, nos termos que vierem a ser estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas da segurança social e das finanças.
- 2 -Nos casos em que a comunicação da declaração de início do exercício de actividade não tenha lugar nos termos referidos no número anterior, compete ao CSSM a obtenção dos elementos necessários, sem prejuízo do dever de participação e colaboração das entidades empregadoras.
- 3 -A data de início do exercício de actividade comunicada nos termos do disposto no n.º 1 constitui, para efeitos do presente diploma, presunção ilidível, mediante a apresentação de prova em contrário.
Artigo 5.º — Declaração de início de actividade
Vigente desde: 20/04/2006
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Em vigor desde 20/04/2006