- 1 -As referências feitas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no artigo 20.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 23.º e no artigo 32.º e ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social no artigo 32.º, todos do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao CSSM.
- 2 -As referências feitas ao Instituto de Segurança Social no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 5 do artigo 23.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, por força da extinção das delegações distritais do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, operada pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao CSSM.
- 3 -A referência feita ao Diário da República no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reporta-se, na Região Autónoma da Madeira, ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 20/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2006
Referências (7)
- Artigo 20.º
- Artigo 23.º
- Artigo 32.º
- N.º 1 do Artigo 11.º
- N.º 5 do Artigo 23.º
- Artigo 30.º
- N.º 2 do Artigo 8.º