- 1 -Nenhuma das licenças previstas neste diploma pode ser atribuída sem prévio parecer favorável de localização.
- 2 -O parecer de localização é emitido pela câmara municipal quando a área objecto do pedido esteja abrangida por plano director municipal (PDM) ou, quando não o esteja, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de atribuição de licença relativos a projectos sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, os quais não carecem da apresentação de certidão de localização juntamente com o pedido de licença.
- 4 -O requerimento de parecer de localização será instruído mediante apresentação dos documentos referidos na minuta constante no anexo III do presente diploma.
- 5 -No prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de parecer, as entidades referidas no n.º 2 devem emitir certidão de localização.
- 6 -A certidão de localização cessa os seus efeitos com o indeferimento do pedido de atribuição de licença.
Artigo 10.º — Parecer prévio de localização
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007