- 1 -A pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendo a sua atribuição de pedido do interessado que seja proprietário do prédio ou tenha com este celebrado contrato, nos termos do presente diploma.
- 2 -As licenças definirão o tipo de massas minerais e os limites da área a que respeitam.
- 3 -As áreas de licença deverão ter a forma de polígono regular compatível com o limite do prédio em cuja área se insere.
- 4 -A licença de pesquisa tem o prazo inicial de seis meses contados da data da sua atribuição, o qual, a pedido do titular com 30 dias de antecedência, pode ser prorrogado por uma única vez e por igual período.
- 5 -A licença de pesquisa não autoriza o seu titular a alienar ou a vender as substâncias minerais extraídas, sem prejuízo da realização de análises, ensaios laboratoriais e semi-industriais e testes de mercado no âmbito da prossecução dos fins inerentes à actividade de pesquisa.
- 6 -Só o titular de licença de pesquisa em vigor tem legitimidade para requerer a atribuição de licença de exploração relativamente a massas minerais e à área compreendida naquela.
Artigo 11.º — Licença de pesquisa e de exploração
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007