- 1 -A atribuição da licença de pesquisa é da competência da direcção regional com competência em matéria de indústria.
- 2 -A atribuição da licença de exploração é da competência:
- a)Da câmara municipal, quando se trate de pedreiras a céu aberto da classe B;
- b)Da direcção regional com competência em matéria de indústria, nos seguintes casos:
- i)Pedreiras a céu aberto da classe A;
- ii)Pedreiras subterrâneas ou mistas;
- iii)Todas as pedreiras situadas em áreas cativas ou de reserva.
- 3 -Independentemente das competências de licenciamento previstas nos números anteriores, compete à direcção regional com competência em matéria de indústria e à direcção regional com competência em matéria de ambiente decidir, com carácter vinculativo para a entidade licenciadora, sobre o plano de pedreira previsto no artigo 42.º
- 4 -Quando as áreas a licenciar sejam da competência de mais de uma entidade territorialmente competente, a licença deve ser atribuída pela entidade em cuja circunscrição territorial se situe a maior parte da área a licenciar, a qual deve consultar a territorialmente concorrente e dar-lhe conhecimento das decisões proferidas, nos termos dos procedimentos previstos neste diploma.
Artigo 12.º — Entidades competentes para a atribuição de licença de pesquisa ou de exploração
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007