- 1 -O explorador não pode conduzir e realizar as operações de exploração, fecho e recuperação sem plano de pedreira aprovado, o qual constitui condição a que está sujeita a respectiva licença, define os objectivos, processos, medidas e acções de monitorização durante e após aquelas operações e a que as mesmas devem obedecer.
- 2 -O plano de pedreira compreende o plano de lavra e o PARP, os quais devem estar devidamente articulados entre si, incluir os documentos técnicos constantes do anexo VI e a calendarização dos trabalhos que demonstre a compatibilidade temporal das fases previstas em cada uma das peças técnicas, sendo que as entidades competentes para aprovação do plano de pedreira podem, em função das características da exploração, dispensar a apresentação de elementos constantes do anexo VI.
- 3 -A direcção regional com competência em matéria de indústria aprova o plano de lavra e o aterro de resíduos regulado pela legislação sobre resíduos resultantes da exploração de massas minerais e incluído naquele.
- 4 -A direcção regional com competência em matéria de ambiente aprova o PARP e o aterro de resíduos integrado neste.
- 5 -O plano de pedreira deve ter sempre subjacente a minimização do impacte ambiental na envolvente, o aproveitamento sustentável da massa mineral e, tendo em conta a situação económica do agente, o princípio das melhores tecnologias disponíveis (MTD).
- 6 -O explorador deve promover a revisão do plano de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competentes sempre que pretenda proceder a alterações deste, mesmo que não enquadráveis na alteração do regime de licenciamento regulado no artigo 35.º
Artigo 42.º — Plano de pedreira
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007