- 1 -A parte que pretenda denunciar o contrato na fase de exploração deve fazê-lo mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 12 meses, salvo tratando-se da fase de pesquisa, em que este prazo é reduzido para metade.
- 2 -O proprietário não goza do direito de denúncia do contrato, quer durante a fase de pesquisa, até à atribuição da licença de exploração, quer, após esta, no final do período inicial referido na alínea b) do artigo 14.º deste diploma, ou no das suas três primeiras renovações.
Artigo 17.º — Denúncia
Vigente desde: 05/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2007