- 1 -A entidade licenciadora deve emitir recibo do requerimento e devolvê-lo ao requerente.
- 2 -A data do recibo referida no número anterior representará, para todos os efeitos, a data de início do procedimento para obter uma licença de exploração.
- 3 -A decisão sobre atribuição ou denegação da licença de exploração prevista neste artigo será proferida no prazo de 65 dias contados desde a data de entrada do requerimento.
- 4 -A entidade licenciadora e a entidade competente para aprovação do PARP, através da entidade licenciadora, podem, fundamentadamente, solicitar ao requerente elementos adicionais aos previstos no artigo anterior, necessários para a apreciação técnica do pedido, devendo a entidade licenciadora informar o requerente da suspensão do prazo referido no número anterior.
- 5 -A entidade licenciadora, após audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá desde logo indeferir liminarmente o pedido nos termos do artigo 31.º
- 6 -Quando a entidade licenciadora for a direcção regional com competência em matéria de indústria, o procedimento obedece à seguinte tramitação:
- a)Fora dos casos previstos no artigo 9.º, a direcção regional com competência em matéria de indústria remete um exemplar do pedido à direcção regional com competência em matéria de ambiente, no prazo de 10 dias;
- b)A entidade competente pelo PARP deve comunicar à direcção regional com competência em matéria de indústria, no prazo de 40 dias contados da data da solicitação desta, a sua decisão sobre os elementos do plano de pedreira que são da sua competência e indicar o valor da caução a prestar pelo requerente, dando conhecimento a este;
- c)No decorrer do prazo referido na alínea anterior, a direcção regional com competência em matéria de indústria solicita à direcção regional com competência em matéria de saúde, à Inspecção Regional do Trabalho e à câmara municipal os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias;
- d)Observado o disposto nas alíneas anteriores, a direcção regional com competência em matéria de indústria pronuncia-se sobre a atribuição ou denegação da licença, no prazo de 15 dias.
- 7 -Quando a entidade licenciadora for uma câmara municipal, o procedimento obedece à seguinte tramitação:
- a)No prazo de 10 dias, a câmara municipal remeterá à direcção regional com competência em matéria de indústria um exemplar do pedido e, fora dos casos previstos no artigo 9.º, também à direcção regional com competência em matéria de ambiente;
- b)No prazo de 40 dias após a data de remissão dos documentos referidos na alínea anterior, a direcção regional com competência em matéria de indústria e a direcção regional com competência em matéria de ambiente devem comunicar a sua decisão sobre os elementos do plano de pedreira que são da sua competência, referindo nela a entidade competente pelo PARP e o valor da caução a prestar e dando conhecimento ao requerente;
- c)No decorrer do prazo referido na alínea anterior, a câmara municipal solicita à direcção regional com competência em matéria de saúde e à Inspecção Regional do Trabalho os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias;
- d)Observado o disposto nas alíneas anteriores, a câmara municipal pronuncia-se sobre a atribuição ou denegação da licença, no prazo de 15 dias.
- 8 -No caso de pedidos de licença de exploração de pedreiras sujeitas a avaliação de impacte ambiental, o procedimento regulado neste artigo suspende-se até à data em que a entidade licenciadora tiver conhecimento da declaração de impacte ambiental.
- 9 -Nos casos referidos no número anterior é dispensada a obtenção da aprovação do PARP pela direcção regional com competência em matéria de ambiente.
- 10 -Se, na sequência de declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável, a licença for atribuída, é obrigatória a realização da vistoria prevista no n.º 1 do artigo 32.º deste diploma.
Artigo 29.º — Tramitação do procedimento
Vigente desde: 05/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2007