A decisão proferida pela direcção regional com competência em matéria de indústria sobre um pedido de atribuição da licença de exploração deve ser comunicada, de imediato, à câmara municipal e reciprocamente, com conhecimento, à direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 33.º — Informações recíprocas e cadastro
Vigente desde: 05/06/2007
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