- 1 -Os estabelecimentos de indústria extractiva que sejam anexos de pedreira, embora sujeitos a licenciamento e fiscalização nos termos da legislação especial aplicável, podem ser instalados junto das respectivas explorações, sem prejuízo de prévio parecer favorável de localização, quando legalmente exigível, o qual terá em conta o plano de pedreira.
- 2 -Finda a exploração, todos os anexos e demais infra-estruturas devem ser removidos, salvo se, no âmbito do PARP aprovado ou revisto, se encontre previsto outro destino ou solução de utilização.
Artigo 34.º — Anexos de pedreira
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007